Decisão TJSC

Processo: 5106459-81.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106459-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Busca e Apreensão,  em face de A. C. P., igualmente qualificado(a). Alegou, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição do veículo descrito na petição inicial. Aduziu, ainda, que a parte ré encontra-se em mora com o pagamento das parcelas do contrato, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

(TJSC; Processo nº 5106459-81.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106459-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Busca e Apreensão,  em face de A. C. P., igualmente qualificado(a). Alegou, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição do veículo descrito na petição inicial. Aduziu, ainda, que a parte ré encontra-se em mora com o pagamento das parcelas do contrato, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Postulou, ao final, a procedência da ação, objetivando ver consolidada a posse e a propriedade definitiva do veículo objeto do contrato em seu favor. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação refutando os argumentos expostos na inicial. Houve réplica. É o relato do necessário. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 49, 1G): Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), para resolver o ajuste que acompanha a petição inicial, reconhecer o crédito em favor da instituição financeira e, consequentemente, consolidar a propriedade do veículo dado em garantia em seu favor, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969. Entretanto, efetuada a revisão contratual determino: a) a limitação dos juros remuneratórios em 2,03% ao mês; b) autorizada a capitalização dos juros, eis que pactuada por simples expressão numérica; c) autorizar a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior no decorrer da contratualidade, na forma simples; d) autorizar a incidência dos encargos moratórios dado o inadimplemento substancial do contrato. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010). Remova-se eventual restrição sobre o(s) veículo(s) no sistema Renajud e oficie-se ao órgão de trânsito, informando a transferência da propriedade do veículo para instituição financeira ou quem ela indicar, em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 49, 1G), no qual alegou, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; b) necessidade de inversão do ônus da prova; c) repetição do indébito em dobro; d) descaracterização da mora diante das supostas abusividades contratuais; e) abuso de direito pela ausência de acionamento do seguro prestamista; f) nulidade de cláusulas contratuais e limitação dos juros à taxa média de mercado; e g) fixação de honorários advocatícios relativos à reconvenção. Apresentadas as contrarrazões (evento 61, 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Examinando o documento acostado ao presente feito, verificou-se a superveniente realização de acordo entre as partes, o qual foi juntado para homologação (eventos 6 e 10, 2 G). Conforme dispõe o Código de Processo Civil, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (art. 200 do CPC). A homologação do acordo apresentado pressupõe a extinção do feito com resolução de mérito. Nesse sentido, é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:  Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516 II). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 996), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966 § 4.º (Comentários ao código de processo civil: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144).  E a de Humberto Theodoro Júnior:  [Transação] é, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.  Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz.  [...] A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia:  a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes;  b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes.  A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, n. III, e 584, n. III)" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 354). Em caso de descumprimento do pacto, por conseguinte, a parte interessada poderá executar o ajuste nos próprios autos em que foi celebrado. Em outros termos, o acordo substitui a decisão judicial anterior, pois caso não cumprido, gera um novo conflito e a execução deverá se circunscrever aos termos do transacionado.  Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pacto e, com resolução do mérito, julgo extinto o processo, custas e honorários pela ré, conforme disposto no acordo formulado. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064364v3 e do código CRC 70a7347c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:02     5106459-81.2024.8.24.0930 7064364 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas